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Art. 177 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 177



Art. 177. Far-se-á a citação por edital:

I – quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre;

II – nos casos expressamente indicados em lei.


Conteudo atualizado em 01/09/2021