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Art. 178 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 178



Art. 178. São requisitos da citação edital:

I – a afirmação do requerente, ou a certidão do oficial da justiça, relativas às circunstâncias previstas no nº I do artigo anterior;

II – a afixação do edital na séde do juizo, certificada pelo escrivão;

III – a publicação do edital, no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos duas (2) vezes, em jornal local, onde houver.

IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias e correrá da data da primeira publicação.

§ 1º Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a citação.

§ 2º Aos autos juntar-se-ão exemplares do orgão oficial e do jornal, ou pública-forma, ou certidão do anúncio de que trata o nº III deste artigo.


Conteudo atualizado em 01/09/2021