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Art. 181 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 181



Art. 181. Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.

Parágrafo único. A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.

TÍTULO V

Das exceções

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 01/09/2021