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Artigo 182
I nos mesmos autos e cem suspensão da causa, as de suspeição e incompetência;
II em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e coisa julgada.
§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porém, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.
§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juizo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.
Art. 182. As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I – nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II – em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).








