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Art. 182 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 182



Art. 182. As exceções serão opostas nos três (3) dias seguintes ao da citação, e serão processadas e julgadas:

I – nos mesmos autos e cem suspensão da causa, as de suspeição e incompetência;

II – em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e coisa julgada.

§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porém, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.

§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juizo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.

Art. 182. As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas:                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I – nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II – em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021