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Art. 183 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 183



Art. 183. Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.

§ 1º Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:

a) rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;

b) si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.

§ 2º Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.


Conteudo atualizado em 01/09/2021