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Artigo 183
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 183. Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.
§ 1º Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:
a) rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;
b) si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.
§ 2º Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.








