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Art. 197 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 197



Art. 197. Suspender-se-á a instância:

I – por motivo de força maior;

II – por convenção das partes;

III – por morte de qualquer dos litigantes;

IV – por morte do procurador de qualquer das partes.


Conteudo atualizado em 01/09/2021