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Art. 198 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 198



Art. 198. A suspensão será determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado.

§ 1º No despacho, o juiz marcará prazo até sessenta (60) dias, prorrogavel:

a) por tempo igual, ou inferior, si subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros, no caso do nº III do artigo anterior.

Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021