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Artigo 198
§ 1º No despacho, o juiz marcará prazo até sessenta (60) dias, prorrogavel:
a) por tempo igual, ou inferior, si subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;
b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros, no caso do nº III do artigo anterior.
Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).








