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Art. 200 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 200



Art. 200. A suspensão cessará:

I – nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;

II – no caso do n. IV, com a constituição de novo procurador, ou, à falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspensão.

CAPÍTULO II

DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA


Conteudo atualizado em 01/09/2021