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Art. 201 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 201



Art. 201. O réu poderá ser absolvido da instância, a requerimento seu:

I – quando não constarem da petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação;

II – quando o autor não apresentar procuração da mulher, ou não citar a do réu, e a ação versar sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

III – quando da exposição dos fatos e da indicação das provas, em que se fundar a pretensão do autor, resultar que o seu interesse é imoral ou ilicito,

IV – quando o autor não tiver prestado caução às custas, no caso do art. 67;

V – quando, por não promover os atos e diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

VI – nos casos dos arts. 110, 160 e 266, nº I.


Conteudo atualizado em 01/09/2021