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Art. 223 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 223



Art. 223. Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:

I – pelo autor, com a petição inicial;

II – pelo réu, com a defesa.

Parágrafo único. O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.


Conteudo atualizado em 01/09/2021