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Art. 224 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 224



Art. 224. O juiz, a requerimento ou ex-officio, poderá requisitar a repartições públicas ou estabelecimentos de carater público as certidões necessárias à prova das alegações das partes.

Parágrafo único. Si, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsavel.


Conteudo atualizado em 01/09/2021