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Art. 255 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 255



Art. 255. O juiz negará a perícia:

I – quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;

II – quando desnecessária à vista das provas;

III – quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.


Conteudo atualizado em 01/09/2021