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Artigo 256
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 256. Para a realização dos exames o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.
Parágrafo único. O perito responderá aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo quanto ocorrer na diligência.
Art. 256. Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Parágrafo único. Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).








