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Art. 256 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 256



Art. 256. Para a realização dos exames o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.

Parágrafo único. O perito responderá aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo quanto ocorrer na diligência.

Art. 256. Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).


Conteudo atualizado em 01/09/2021