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Artigo 268
Art. 268. Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro, podendo os assistentes-técnicos falar sobre o lauda pericial, por espaço não excedente de dez minutos para cada um, em seguida à exposição do perito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 268. Procedida à exposição sôbre o laudo, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V dêste Livro, podendo ser admitida discussão sôbre o laudo por espaço não excedente a dez minutos para cada perito, se houver mais de um. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).








