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Art. 268 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 268



Art. 268. Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro.

Art. 268. Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro, podendo os assistentes-técnicos falar sobre o lauda pericial, por espaço não excedente de dez minutos para cada um, em seguida à exposição do perito.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 268. Procedida à exposição sôbre o laudo, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V dêste Livro, podendo ser admitida discussão sôbre o laudo por espaço não excedente a dez minutos para cada perito, se houver mais de um.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).


Conteudo atualizado em 01/09/2021