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Art. 269 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 269



Art. 269. Terminada a instrução, o juiz fixará os pontos a que deverá limitar-se o debate oral. Em seguida, será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e ao orgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte (20) minutos para cada um, prorrogável por dez (10), a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte, ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, si o contrário não convencionarem.

§ 2º Si houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze (15) minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez (10) minutos cada um.

Art. 269. Terminada a instrução, o juiz fixará o objeto da demanda e os pontos em que se manifestou a divergência. Em seguida será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e o órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º Se houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez minutos cada um.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021