MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 271 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 271



Art. 271. Encerrado o debate, o juiz proferirá a sentença.

Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de dez (10) dias, afim da publicar a sentença.


Conteudo atualizado em 01/09/2021