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Art. 272 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 272



Art. 272. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os esclarecimentos do perito, não constantes do laudo, os debates e requerimentos, bem como, por extenso, os despachos e a sentença.

Parágrafo único. Subscreverão o termo de audiência o juiz, os procuradores, o orgão do Ministério Público, o perito e o escrivão.

TÍTULO X

Das nulidades


Conteudo atualizado em 01/09/2021