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Artigo 272
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 272. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os esclarecimentos do perito, não constantes do laudo, os debates e requerimentos, bem como, por extenso, os despachos e a sentença.
Parágrafo único. Subscreverão o termo de audiência o juiz, os procuradores, o orgão do Ministério Público, o perito e o escrivão.
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