MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 273 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 273



Art. 273. Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:

I – se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;

II – se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;

III – se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.


Conteudo atualizado em 01/09/2021