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Art. 280 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 280



Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:

I – o relatório;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – a decisão.

Parágrafo único. O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.


Conteudo atualizado em 01/09/2021