MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 281 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 281



Art. 281. A condenação será em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa, quando o fôr o pedido.

Parágrafo único. A fixação da quantia poderá ficar dependente de liquidação.


Conteudo atualizado em 01/09/2021