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Art. 307 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 307



Art. 307. Intentada a ação pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-á a petição inicial.

§ 1º As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.

§ 2º Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.


Conteudo atualizado em 01/09/2021