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Art. 308 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 308



Art. 308. Intentada a ação para pedir contas, o réu será citado para, em cinco (5) dias, prestá-las ou defender-se.

§ 1º Si o réu não se defender, ou forem rejeitados os seus embargos, a sentença lhe assinará o prazo de quarenta e oito (48) horas, que correrão em cartório, para apresentar as contas, sob pena de admitir-se que as apresente o autor.

§ 2º Apresentadas as contas pelo réu, ou pelo autor, assinarse-á o prazo de cinco (5) dias para que se pronuncie a parte adversa, seguindo-se, no caso de impugnação, o processo ordinário.

§ 3º Sendo o réu tutor, curador ou depositário judicial, a sentença que julgar procedente a ação poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o premio ou gratificação a que teria direito.


Conteudo atualizado em 01/09/2021