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Art. 310 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 310



Art. 310. Pelo saido reconhecido na sentença far-se-á, nos mesmos autos, a execução contra o devedor.

TÍTULO III

Das ações de preempção ou preferência e do direito de opção


Conteudo atualizado em 01/09/2021