MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 311 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 311



Art. 311. O comprador de coisa adquirida com cláusula de preempção ou preferência, que a quizer vender ou dar em pagamento, interpelará a pessoa de quem a houve para que use de seu direito.

§ 1º A petição mencionará o nome da pessoa a quem a coisa vai ser dada em pagamento ou vendida, o preço ajustado, as condições do contrato e o lugar, dia e hora em que se efetuará a alienação.

§ 2º Se a alienação depender de escitura pública, será designado o cartório de um dos tabeliões do lugar; em caso contrário, o do escrivão do feito.

§ 3º Quando qualquer das partes deixar de comparecer, a outra poderá pedir ao tabelião, ou escrivão, que lhe dê certidão do fato.


Conteudo atualizado em 01/09/2021