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Artigo 311
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 311. O comprador de coisa adquirida com cláusula de preempção ou preferência, que a quizer vender ou dar em pagamento, interpelará a pessoa de quem a houve para que use de seu direito.
§ 1º A petição mencionará o nome da pessoa a quem a coisa vai ser dada em pagamento ou vendida, o preço ajustado, as condições do contrato e o lugar, dia e hora em que se efetuará a alienação.
§ 2º Se a alienação depender de escitura pública, será designado o cartório de um dos tabeliões do lugar; em caso contrário, o do escrivão do feito.
§ 3º Quando qualquer das partes deixar de comparecer, a outra poderá pedir ao tabelião, ou escrivão, que lhe dê certidão do fato.








