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Artigo 314
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 314. Nos casos previstos em lei para consignação, ou depósito, com efeito de pagamento, o autor pedirá a citação do interessado, ou dos interessados, para virem ou mandarem receber, em lugar, dia e hora, prefixados, o pagamento ou a coisa sob pena de ser feito o respectivo depósito.
Parágrafo único. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada, que ao credor caiba escolher, será este citado para, no prazo de cinco (5) dias, ou no que constar da lei ou do contrato, exercer o direito de escolha, sob pena de ser depositada, em lugar, dia e hora prefixados, a coisa escolhida pelo devedor.








