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Art. 315 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 315



Art. 315. A citação far-se-á na forma do art. 163.

Parágrafo único. Quando mais de um pretendente disputar o pagamento, a citação far-se-á pessoalmente, ou por edital, a critério do autor.


Conteudo atualizado em 01/09/2021