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Artigo 332
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 332. São competentes para promover ação de nulidade de patente de invenção:
I os interessados, em qualquer dos casos de nulidade;
II os procuradores da República, quando o privilêgio fôr concedido sem que a invenção possa constituir objeto de patente.
§ 1º Consideram-se interessados as pessoas prejudicadas pela concessão do privilêgio.
§ 2º Quando os procuradores da República ou seus adjuntos funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sobre todos os termos do processo, e, especialmente, sobre qualquer acordo que ponha termo à ação movida por particular, competindo-lhes contínuá-la, si a conveniência pública o exigir.








