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Artigo 336
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.
Parágrafo único. Na conclusão pedirá:
a) a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;
b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;







