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Art. 337 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 337



Art. 337 – Justificado o pedido, o juiz, antes de qualquer providência favoravel ao autor, ordenará a citação e as notificações requeridas.

§ 1º Quando o detentor fôr desconhecido ou incerto, ou se encontrar em lugar não sabido ou inacessivel, citar-se-ão desde logo, no mesmo edital, os terceiros interessados, marcando-lhes o juiz o prazo de três (3) meses para dizerem do seu direito.

§ 2º Conhecido o detentor, só se fará a citação de terceiros interessados quando aquele, citado, não contestar o pedido dentro de dez (10) dias.


Conteudo atualizado em 01/09/2021