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Artigo 337
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 337 Justificado o pedido, o juiz, antes de qualquer providência favoravel ao autor, ordenará a citação e as notificações requeridas.
§ 1º Quando o detentor fôr desconhecido ou incerto, ou se encontrar em lugar não sabido ou inacessivel, citar-se-ão desde logo, no mesmo edital, os terceiros interessados, marcando-lhes o juiz o prazo de três (3) meses para dizerem do seu direito.
§ 2º Conhecido o detentor, só se fará a citação de terceiros interessados quando aquele, citado, não contestar o pedido dentro de dez (10) dias.








