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Art. 345 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 345



Art. 345. Quando terceiro impugnar o registo de imovel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.

§ 1º A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada in limine.

§ 2º Si a impugnação fôr acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo da cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados

§ 3º Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registo.


Conteudo atualizado em 01/09/2021