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Artigo 346
§ 1º Se o compromitente nada alegar, o juiz, depositado o restante do preço, adjudicará o lote ao comprador, mandando:
a) que se consignem no termo, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso;
b) que se expeça a carta de adjudicação, depois de pagos os impostos devidos, inclusive o de transmissão;
c) que se cancele a inscrição hipotecária relativa aos lotes adjudicados.
§ 2º Se, no prazo referido neste artigo, o compromitente alegar matéria relevante, o juiz mandará que o compromissário a conteste em cinco (5) dias.
§ 3º Havendo alegações que dependam de prova, proceder-se-á de conformidade com o disposto no art. 685.
§ 4º Estando a propriedade hipotecada, será tambem citado o credor para autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.







