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Art. 370 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 370



Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.

Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.

TÍTULO XIII

Das ações possessórias

CAPÍTULO I

DOS INTERDITOS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO


Conteudo atualizado em 01/09/2021