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Artigo 371
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 371. Si a turbação ou violência datar de menos de ano e dia, o autor poderá requerer mandado de manutenção ou de reintegração initio litis, provando, desde logo:
II a turbação ou violência praticada pelo réu;
III a data da turbação ou violência;
IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.
Parágrafo único. Quando a justificação destes requisitos não consistir em documento, poderá o juiz ouvir o réu (art. 31).
Contra a União, o Estado ou o Município a medida não será concedida in limine, sem audiência dos respectivos representantes.







