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Art. 385 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 385



Art. 385. Cumpridas as formalidades dos artigos 158 e 159, o nunciante requererá, na inicial, o embargo da obra nova, para que fique suspensa e seja, afinal, demolido, à custa do nunciado, o que tiver sido feito em prejuízo do nunciante.

Parágrafo único. O nunciante poderá cumular o pedido de indenização com o de cominação de pena para o caso de inobservância do preceito.


Conteudo atualizado em 01/09/2021