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Art. 386 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 386



Art. 386. Expedido o mandado de embargo, serão citados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor, si presentes, e notificados os operários encontrados na abra.

Art. 386. Expedido o mandado de embargo, serão notificados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor por ela responsável, se presentes, dando-se ciência do embargo aos operários encontrados na mesma.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021