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Artigo 391
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 391. Si forem vários os donos, ou possuidores da obra embargada, a ação de nunciação poderá ser proposta contra todos, conjuntamente, pu contra qualquer deles, ficando, na segunda hipótese, salvo ao nunciado direito regressivo contra os demais condôminos ou compossuidores.
Parágrafo único. O exercício do direito regressivo não dependerá de notificação aos demais interessados. podendo, entretanto, o juiz mandar se lhes denuncie a ação, quando residirem na mesma comarca.








