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Art. 391 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 391



Art. 391. Si forem vários os donos, ou possuidores da obra embargada, a ação de nunciação poderá ser proposta contra todos, conjuntamente, pu contra qualquer deles, ficando, na segunda hipótese, salvo ao nunciado direito regressivo contra os demais condôminos ou compossuidores.

Parágrafo único. O exercício do direito regressivo não dependerá de notificação aos demais interessados. podendo, entretanto, o juiz mandar se lhes denuncie a ação, quando residirem na mesma comarca.


Conteudo atualizado em 01/09/2021