MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 392 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 392



Art. 392. Em caso de condomínio, ou composse, do prédio prejudicado, qualquer dos condôminos ou compossuidores poderá intentar a ação.

Parágrafo único. O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.

TÍTULO XV

Da ação de remissão do imovel hipotecado


Conteudo atualizado em 01/09/2021