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Art. 393 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 393



Art. 393. A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta :

I – pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;

II -- pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.


Conteudo atualizado em 01/09/2021