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Art. 406 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 406



Art. 406. Feitas as citações. marcar-se-á o prazo de cinco (5) dias, comum a todos os réus, para contestarem o pedido ou manifestarem o seu voto sobre o destino da coisa.

§ 1º Si contestada, seguirá a causa o curso ordinário.

§ 2º Não havendo contestação, e si qualquer dos condôminos o requerer, ordenará o juiz a venda da coisa comum, observarei o prescrito no Livro V, Título VI, ou determinará que seja alugada ou administrada, conforme decidir a maioria absoluta dos condôminos que se calculará pelo valor dos quinhões.

§ 3º A coisa será alugada ou entregue a administração, si nenhum dos condôminos opinar a favor da venda, presumindo-se ser este o voto daquele que não se manifestar.


Conteudo atualizado em 01/09/2021