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Art. 407 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 407



Art. 407. Opinando os condôminos a favor da administração, escolherão tambem o administrador.

Parágrafo único. Si houver empate nas resoluções, o juiz decidirá, ouvidos os condôminos dentro em vinte e quatro (24) horas.


Conteudo atualizado em 01/09/2021