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Art. 432 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 432



Art. 432. O levantamento da planta obedecerá, às seguintes regras :

I – empregar-se-ão goniómetros ou outros instrumentos de maior precisão;

II – a planta será orientada segundo o meridiano do lugar, determinada a declinação magnética;

III – fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estaveis nas sédes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.


Conteudo atualizado em 01/09/2021