- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 451
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 451. Nas cidades e vilas e nos povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono do terreno vago, que pretender madeirar na parede do prédio contíguo, poderá requerer que se nomeie perito, citado o proprietário visinho para acompanhar o arbitramento do meio valor da parede e do chão correspondente.
§ 1º Igualmente procederá o confinante para haver o meio valor da parede divisória construida até meia espessura no terreno contíguo, si travejada pelo visinho, ou para adquirir a meação do tapume feito pelo visinho, indenisando-o da metade do que valerem, na ocasião, a obra e o terreno.
§ 2º O juiz homologará ou corrigirá o arbitramento, depois de ouvidas as partes no prazo comum de cinco (5) dias.







