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Art. 451 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 451



Art. 451. Nas cidades e vilas e nos povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono do terreno vago, que pretender madeirar na parede do prédio contíguo, poderá requerer que se nomeie perito, citado o proprietário visinho para acompanhar o arbitramento do meio valor da parede e do chão correspondente.

§ 1º Igualmente procederá o confinante para haver o meio valor da parede divisória construida até meia espessura no terreno contíguo, si travejada pelo visinho, ou para adquirir a meação do tapume feito pelo visinho, indenisando-o da metade do que valerem, na ocasião, a obra e o terreno.

§ 2º O juiz homologará ou corrigirá o arbitramento, depois de ouvidas as partes no prazo comum de cinco (5) dias.


Conteudo atualizado em 01/09/2021