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Artigo 450
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 450. Os peritos terão a metade dos emolumentos taxados para os juizes por diligência e estada, e mais os atribuidos aos avaliadores e partidores pelos atos de avaliação e partilha.
Das ações para construção e conservação de tapumes e para indenização de parede ou tapume divisório








