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Art. 450 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 450



Art. 450. Os peritos terão a metade dos emolumentos taxados para os juizes por diligência e estada, e mais os atribuidos aos avaliadores e partidores pelos atos de avaliação e partilha.

TÍTULO XX

Das ações para construção e conservação de tapumes e para indenização de parede ou tapume divisório


Conteudo atualizado em 01/09/2021