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Artigo 449
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 449. Os honorários do agrimensor serão convencionados com as partes. Na falta de convenção, o agrimensor apresentará em cartório a sua proposta, sobre a qual o juiz ouvirá os interessados, resolvendo afinal de acordo com o que lhe parecer razoavel.
Parágrafo único. Si a maioria dos condôminos impugnar os honorários e o agrimensor não aceitar a impugnação, outro será nomeado.








