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Art. 448 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 448



Art. 448. Feita a demarcação e autenticados os trabalhos do agrimensor, os peritos e, si presentes, os interessados percorrerão os limites assinalados e examinarão os respectivos marcos.

§ 1º Si surgirem dúvidas entre os confrontantes e a causa for superior a cincoenta contos de réis (50:000$000), o juiz poderá determinar que os trabalhos sejam autenticados em sua presença, percorrer, com os peritos e as partes, os limites assinalados, e examinar os marcos.

§ 2º De tudo lavrar-se-á auto circunstanciado, em que consignarão quaisquer retificações ou esclarecimentos sugeridos pelo agrimensor ou peritos, ou requeridos pelas partes e determinados pelo juiz, que assinará o auto, com o agrimensor, peritos e interessados presentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 01/09/2021