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Artigo 448
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 448. Feita a demarcação e autenticados os trabalhos do agrimensor, os peritos e, si presentes, os interessados percorrerão os limites assinalados e examinarão os respectivos marcos. CAPÍTULO V
§ 1º Si surgirem dúvidas entre os confrontantes e a causa for superior a cincoenta contos de réis (50:000$000), o juiz poderá determinar que os trabalhos sejam autenticados em sua presença, percorrer, com os peritos e as partes, os limites assinalados, e examinar os marcos.
§ 2º De tudo lavrar-se-á auto circunstanciado, em que consignarão quaisquer retificações ou esclarecimentos sugeridos pelo agrimensor ou peritos, ou requeridos pelas partes e determinados pelo juiz, que assinará o auto, com o agrimensor, peritos e interessados presentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS








