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Art. 458 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 458



Art. 458. Em caso de condomínio, o imovel poderá ser inscrito no registo Torrens, a requerimento de todos os condôminos.

Parágrafo único. O imovel sujeito a hipoteca, ou onus real, não será admitido a registo, sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o onus.


Conteudo atualizado em 01/09/2021