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Art. 459 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 459



Art. 459. O requerimento será instruído:

I – com os documentos comprobatórios do domínio do requerente ;

II – com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III – com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV – com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.


Conteudo atualizado em 01/09/2021