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Art. 460 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 460



Art. 460. O requerimento será entregue ao oficial do registo, que o submeterá a despacho, si o achar em termos, lançando nele, em caso contrário, a dúvida que tiver.

§ 1º – No caso de dúvida, o requerimento será devolvido à parte, que a impugnará ou não.

§ 2º Em qualquer hipótese, será ouvido o orgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registo por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.


Conteudo atualizado em 01/09/2021