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Artigo 461
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 461. Quando os documentos justificarem a propriedade do requerente, o juiz mandará lavrar editais, que serão afixados no lugar do costume e publicados, uma vez, no orgão oficial do Estado e três (3) na imprensa local, si houver, marcando-se prazo, não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4), para a matrícula, desde que não surja oposição.








