- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 463
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 463. Feita regularmente a publicação dos editais, a pessoa que se julgar com direito ao imovel ou parte dele, poderá opor-se ao registo, no prazo do art. 461, por meio de contestação, que será recebida, si contiver matéria relevante.
§ 1º a contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imovel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º Si contestado, o registo ficará suspenso enquanto o contestante não for considerado carecedor de direito, não prosseguindo o oficial no processo de matrícula sinao cinco (5) dias depois de intimar ao contestante a sentença que houver julgado improcedente a oposição.
§ 3º O juiz não receberá a contestação, si fundada unicamente na ausência de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do imovel.
§ 4º Si não houver contestação ou não for recebida a que se oferecer, o juiz ordenará a matrícula.







